Um mecanismo de comunicação para a Convenção sobre os Direitos da Criança


As crianças têm esperado quase 20 anos por esse mecanismo essencial para promover a total implementação da sua Convenção. Não devem esperar mais tempo.”
Há uma constante e crescente pressão internacional para o esboço e adoção de um Protocolo Facultativo a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDHC) no que compete à implementação de um programa de informação. Essa iniciativa é apoiada pelo Comite para os Direitos das Crianças da ONU, ONGs internacionais e nacionais, instituições de direitos humanos e outros órgãos provenientes de diferentes regiões (acesse: http://www.crin.org).

Essa Convenção pode ser considerada como o único tratado internacional de direitos humanos cujos relatórios obrigatórios não incluem um programa de informação e comunicação. E, portanto, uma grave descriminada que serve por enfraquecer a efetiva implementação de tal Convenção.
A proteção internacional dos direitos da criança será sempre incompleta sem um procedimento de comunicação, permitindo a crianças e os seus representantes que comuniquem das violacoes aos direitos estabelecidos pela Convenção. . Enquanto os mecanismos estabelecidos sob outros instrumentos internacionais podem ser usados para tratar da violaçãao de alguns direitos, eles nao correspondem, separadamente ou em conjunto, ao espectro completo dos direitos estabelecidos pela Convenção. A Convenção garante muitos direitos importantes e distintos (confira na próxima pagina). Além disso, denuncias feitas a outros órgãos em nome de crianças não são consideradas por Comitês especializados em direitos infantis.

Ratificada por 193 Estados, a Convenção sobre os Direitos da Criança é o documento mais aceito no âmbito dos direitos humanos. Seus dois Protocolos Facultativos – Venda de crianças, prostituição e pornografia infantil e Envolvimento de crianças em conflitos armados – acumulam mais de 100 ratificações. Inúmeros Estados participantes da Convenção apóiam a proposta de um Protocolo Facultativo que permita a instituição de um programa de informação.

As crianças tem esperado quase 20 anos por esse mecanismo essencial para a total implementação da Convenção. Não devem esperar mais tempo. Vários elementos caracteristicos de um Protocolo Facultativo já estão estabelecidos nos protocolos ligados a outros instrumentos. Sua redação não precisara de um longo processo: poderá ser completada até o 20o aniversário da adoção da Convenção.
Respondendo a argumentos contrários ao estabelecimento de um programa de informação pela CDC.
Duplicaria mecanismos já disponíveis”
Não é uma questão de duplicação. O Protocolo Facultativo preencheria uma injustificada lacuna presente na proteção aos direitos humanos, que discrimina as crianças. Dada a interdependência e universalidade dos direitos humanos, há obviamente sobreposição entre seus vários instrumentos. No entanto, a CDC oferece direitos particulares, e em muitos casos, adicionais às crianças (confira na próxima pagina). O Comite dos Direitos da Criança é especializado para tratar dos direitos da criaça. Nenhum outro mecanismo de direitos humanos foi pensado tendo em vista a situação especifica da criança.
Não seria eficaz, pois suas decisões não seriam obrigatórias”
Esse é um argumento derrotista. O Protocolo Facultativo à CDC estabeleceria um procedimento de comunicação com a mesma força que os outros já estabelecidos. Mesmo que alguns Estados não tenham cumprido algumas diretrizes e recomendações relativas a comunicações individuais (assim como alguns Estados ignoram tratados e observações), ha exemplos muito positives de mudanças na legislação e nas praticas utilizadas em resposta a decisoes de Comites. Um procedimento de comunicação é complementar a outros mecanismos – eles fortalecem uns aos outros.
E melhor que a Comissão foque em persuadir os Estados a investir na busca de soluções de eventuais falhas nos direitos infantis”
Esta não é uma alternativa; naturalmente os Estados têm de desenvolver soluções eficazes para a violação de todos os direitos da criança. Mas as crianças, tal como outros grupos populacionais, precisam ter a possibilidade de recorrer a um mecanismo internacional quando os recursos não existem ou não são eficazes. A existência de tal procedimento no âmbito do CDC devera incentivar o desenvolvimento de mecanismos nacionais eficazes.
O CDHC abrange os direitos econômicos, sociais e culturais, que não estão sob a alçada da justiça como os direitos civis e políticos”
Ha uma consideravel jurisprudência internacional, regional e nacional para demonstrar que estes direitos estão sob a alçada da justiça, e sublinhando a interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos. No artigo quinto do seu Comentário Geral, sobre as medidas universais de implementação, o Comitê realça, ecoando outros organismos “que os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos civis e políticos, devem ser considerados sob a alçada da justiça". Mecanismos regionais de denúncia já consideram esses direitos. Um Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2008.
Apresentação de uma denúncia é um assunto complexo e a maioria das crianças não terá capacidade para fazê-lo”
Crianças são titulares de direitos humanos. Como tal, elas têm o mesmo direito a instrumentos legais de proteção. Crianças com a capacidade de submeter suas opiniões não são muito diferentes dos adultos (e muitos adultos, como crianças, têm uma necessidade especial de comunicação). A maioria das comunicações existentes é feita por adultos, com o apoio de organizações ou de advogados, e muitas vezes de ambos. A maioria das crianças com capacidade para tal terão exatamente o mesmo tipo de apoio. As crianças que não tiverem a capacidade para elaborar e apresentar uma opinião terá de ser plenamente apoiada e representada por adultos. Podemos ter a certeza de que num futuro próximo, muito poucas crianças submeterão seus pareceres sem assistência.
“Crianças são muito vulneráveis – estabelecer um programa de informação significaria expô-las a risco desnecessário”
Protocolos Facultativos existentes estabelecem procedimentos de comunicação que já incluem salvaguardas para os peticionários vulneráveis – permitindo o anonimato, requerendo projeção contra represálias, entre outros. As crianças têm o mesmo direito a instrumentos legais como todos os outros detentores de direitos. O sistema de comunicação naturalmente devera ser projetado considerando a segurança das crianças.
O Comitê dos Direitos da Criança não terá a capacidade de lidar com um procedimento de comunicação,para além das suas responsabilidades na consideração de relatorios”.
O Comite e seu secretariado assumiram o desafio da enorme carga de trabalho para avaliar os relatorios relativos a Convencao e os dois Protocolos Facultativos, eliminando os atrasos nos últimos anos através do sistema temporário de duas câmaras, apoiado por recursos adicionais. Da mesma forma, com especialização adequada e recursos adicionais, pode - tal como outros comitês - processar comunicações. Esta não é certamente uma razão legítima para negar as crianças uma ferramenta para a proteção de seus direitos humanos, disponíveis para outros grupos populacionais.

O Comitê seria paralisado pelas comunicações , diminuindo a sua credibilidade”
Outros procedimentos não foram sobrecarregados. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é o procedimento de comunicação mais utilizado. Ele está em vigor há 32 anos, e tem recebido pouco mais de 1600 comunicações, emitindo 600 decisões (as outras foram interrompidas ou declaradas inadmissíveis). Desde que o procedimento da Convenção contra a Tortura entrou em vigor há 20 anos em 1987, a Comissão recebeu 330 comunicações e emitiu 145 decisões. Desde o que o procedimento relativo a Convenção sobre Discriminação entrou em vigor em 1982, ele recebeu 40 comunicações, resultando em 22 decisões. O Protocolo Facultativo da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher entrou em vigor em 2000, desde então, o Comitê emitiu 10 comunicações e decisões sobre um relatório sobre uma questao tratando do artigo 8 º do mesmo protocolo. Enquanto esperamos por uma rápida ratificação do Protocolo Facultativo para a CDC, uma vez aprovada, a experiência com outros instrumentos e protocolos nos mostra que ratificações caminham de forma relativamente lenta. Além disso, todos os procedimentos tem um rigoroso dispositivo cujo escopo é filtrar as informações, como será feito pelo Protocolo Facultativo para o CDHC.
“Seria preferível estabelecer um procedimento comum considerando informações / queixas no âmbito de todos os principais instrumentos”
Esta proposta, feita no contexto das propostas de um único órgão permanente, nunca teve o apoio do Comitê dos Direitos da Criança, nem da comunidade atuando na area dos direitos das crianças, pois existe o perigoso risco da perda no foco especifico nos direitos da criança. Diminuiria o poder especifico investido às crianças pela CDC. Além do mais, se houver, no tempo, uma centralização nos procedimentos para resposta às denúncias de violacoes a tratados, o posicionamento das crianças estara enfraquecido, visto que não existe um procedimento específico estabelecido ligado à CDC.

Direitos especiais para crianças na Convenção sobre os Direitos da Criança

Alguns artigos da Convenção, como em todas as Convenções Internacionais assim como outros instrumentos, garantem a todos os mesmos direitos, ressaltando que os mesmos direitos se aplicam também às crianças. Não obstante, alguns pontos da Convenção, inclusive os citados abaixo, garantem direitos específicos às crianças:

1. O interesse da criaça deve ser prioritariamente tomado em conta em todas as ações que digam respeito a criança;

2. A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração, assim como haver a oportunidade de ser ouvida em processos administrativos e judiciais;

3. Obrigação de garantir a sobrevivência e o desenvolvimento da criança;

4. As instituições e os serviços prestando cuidado e proteção as criancas devem se adequar aos padrões estabelecidos;

5. Toda criança tem o direito de conhecer e ser cuidada pelos pais;

6. Preservação da identidade da criança;

7. Direito de permanecer com os pais, a não ser que o contrario seja imposto pela justiça;

8. Obrigação de evitar o rapto e o nao-retorno da criança no exterior;

9. Objetivos claramente definidos para a educação da criança;

10. Proteção especifica contra a exploração sexual e abuso, incluso a pornografia infantil;

11. Obrigação de garantir à criança o acesso à informação e materiais de origem nacionais e internacionais;

12. Direito de proteção contra todos os tipos de violência física e mental;

13. Proibição de prisão perpetua sem a possibilidade de libertação; prisão, detenção, aprisionamento da criança somente como ultimo recurso e pelo menor período possível

14. Limitação especifica no recrutamento e envolvimento de crianças em conflitos armados;

15. Direito da criança ao acesso a serviços de saúde e obrigação de tomar medidas especificas para saúde; proteção contra praticas tradicionais prejudicais a saúde

16. Objetivos especificos para o sistema de justiça juvenil.

Os dois protocolos facultativos a Convenção sobre os Direitos da Criança adicionam ainda tantos outros deveres e salvaguardas.

A campanha
A campanha para o estabelecimento de um procedimento de comunicação para a Convenção sobre os Direitos da Criança é coordenada por um Grupo de Trabalho do NGO Group for the Convention on the Rights of the Child.

Entre as organizações participantes estão: Child Rights Information Network (CRIN), European Network of Ombudspersons for Children (ENOC), Global Initiative to End All Corporal Punishment of Children, Kindernothilfe, Plan International, Save the Children Norway, Save the Children Sweden, Save the Children UK, SOS Kinderdorf International, World Organisation against Torture (OMCT), World Vision International.

Para maiores detalhes, mandar e-mail para Sara L. Austin: [email protected] e Peter Newell: [email protected].
ONG para a Convenção sobre os Direitos da Criança, 1 rua Varembé, 1202 Genebra, Suiça
Petição

A partir de Janeiro de 2009, mais de 450 ONGs Internacionais e nacionais, instituições de direitos humanos entre outros órgãos, assinaram a petição: “Chamado Internacional para o fortalecimento do cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Criança através da elaboração e adoção de um Protocolo facultativo para prover um procedimento de comunicação”. Para assinar a petição e para mais informações, incluindo o esboço do Protocolo facultativo e comentários, acesse http://www.crin.org/petitions/petition.asp?petID=1007.

 

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