A Corte Inter-Americana de Direitos Humanos confirmou a obrigatoriedade para proibir e eliminar todo e qualquer castigo físico em crianças

Summary: Publicado por Save the Children e pela Iniciativa Global para Eliminar Todo Castigo Físico em Crianças

[30 de março de 2009] –[30 de março de 2009] – A Corte Inter-Americana de Direitos Humanos confirmou a obrigatoriedade sobre os direitos humanos de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), para proibir e eliminar todo e qualquer castigo físico em crianças.

Em dezembro de 2008 a Comissão Inter-Americana de Direitos Humanos fez um pedido formal para a Corte Inter-Americana de Direitos Humanos para emitir um parecer consultivo sobre se o castigo físico em crianças é compatível com os diversos artigos presentes na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

Referindo-se ao artigo 1 (nao-discriminação), 2 (obrigação de adaptar as leis domésticas `a Convenção Americana), 5 (direito a tratamento humano) e 19 (direitos da criança) da Convenção Americana e o artigo VII (direito à proteção para mães e crianças) da Declaração Americana, a Comissão perguntou `a Corte se essas previsões, `a luz dos interesses da criança, obriga os Estados Membros da OEA (1) a “regular a autoridade e proteção paterna de forma a proteger as crianças contra qualquer tipo de punição física.”; e (2) a “ a adotar medidas legislativas com o propósito de assegurar que as crianças não serão alvo de castigo físico como método de disciplina dentro do seio familiar, nas escolas ou em qualquer outra instituição”.

A base para petição da Comissão foi, primeiramente, que não existe nenhuma norma no contexto Inter-Americano que claramente diga que o castigo físico deveria ser proibido por ser imcompatível com o respeito aos Direitos Humanos. Em segundo lugar, o castigo físico é amplamente praticado e considerado lícito pela maioria dos Estados. Mesmo que a maioria dos Estados tenha ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança, muito poucos têm adaptado as respectivas legislações nacionais em consonância com a Convenção. A Comissão argumentou que uma declaração por parte do Tribunal sobre a questão teria uma influência positiva sobre a eliminação e a proibição de castigos corporais e por outras reformas legislativas nos estados em questão.

Em resposta ao pedido, a Corte deixou claro que não há necessidade de emetir um parecer consultivo sobre este assunto, porque as perguntas podem ser respondidas com referência à atual jurisprudência da Corte “bem como das obrigações emitidas pelas outros instrumentos internacionais ratificados pelos Estados da região”.

A Corte remete à Convenção sobre os Direitos da Criança, e observa que a obrigação dos Estados em respeitar as reponsabilidades, direitos e deveres dos pais esta sujeita ao "dever de estabelecer os melhores interesses da criança, tal como os elementos fundamentais da sua educação e desenvolvimento, quer seja nas mãos de seus pais ou responsáveis legais. " O Tribunal também se refere aos direitos da criança ao respeito pela sua dignidade humana no que diz respeito à disciplina escolar (artigo 28 da Convenção) e para a proteção de todas as formas de violência (artigo 19) e de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 37).

Com referência ao Comentário Geral n. º 8, adotado pelo Comitê dos Direitos da Criança, a Corte chama especial atenção para as definições de "punição corporal" e "outras formas cruéis ou degradantes de punição", `a sua incompatibilidade com a Convenção sobre os Direitos da criança no lar e família, como em qualquer outro ambiente, e as normas estabelecidas pela Comissão para proteger as crianças contra o castigo corporal, que incluem medidas de avaliação legislativa, por acompanhamento e monitoramento. A Corte sublinha a visão do Comitê que diz que "a eliminação da violência e humilhante castigo das crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Partes"

A Corte também chama a atenção para sua própria jurisprudência, enfatizando, por exemplo, que as crianças "têm direitos e não são apenas um objeto de proteção", que têm os mesmos direitos que todos os seres humanos, que o Estado deve proteger estes direitos em esfera privada bem como em esfera pública, e que isso requer, entre outras, medidas legislativas.

A proteção das crianças contra a punição corporal começa com a adoção de uma disposição legal que bane a utilização de punição corporal. Mas a sua implementação efetiva obriga o Estado a garantir os mecanismos adequados, programas e políticas de apoio à família no processo de aprendizagem e de utilização de uma disciplina positiva na educação dos filhos . Só desta forma o Estado pode garantir sociedades menos violentas e que respeitem os direitos humanos.

O texto completo da decisão do Tribunal está disponível em Inglês (tradução não oficial), espanhol. Comentário Geral n. º 8, aprovada pelo Comité dos Direitos da Criança está disponível em Inglês, Espanhol e Francês. Ver também o comunicado de imprensa CIDH em Inglês e em Espanhol.

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